A desembargadora Eulália Maria Pinheiro, da 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Piauí, negou pedido de liminar em agravo de instrumento feito pela prefeita eleita de Luzilândia, Fernanda Marques, contra a decisão liminar dada pelo juiz Thiago Aleluia Ferreira de Oliveira, da Vara Única de Luzilândia, que atendendo pedido do Ministério Público Estadual proibiu a realização da carreata da vitória, que aconteceria no dia 22 de novembro, por conta da pandemia da covid-19, sob pena de multa de R$ 150 mil.
O agravo pedia a concessão de efeito suspensivo para que fossem sustados os efeitos da liminar recorrida, até o julgamento final da ação, em virtude da incompetência da justiça estadual para processar e julgar atos de campanha eleitoral e pós campanha eleitoral, e também por violação ao princípio da separação dos poderes, e da antijuridicidade na suspensão do direito de reunião de forma genérica e destoante das hipóteses constitucionais.
Fernanda Marques alega que, segundo o último boletim epidemiológico, Luzilândia possui somente 10 (dez) casos ativos em uma cidade com 25.000 mil habitantes, não existindo também nenhum caso suspeito, “evidenciando na realidade que não existe qualquer risco iminente de propagação da doença no âmbito do município”.
Na decisão, dada na última segunda-feira (30), a desembargadora afirma que não há perigo de dano irreparável e que não existe o ‘perigo da demora’, requisitos necessários à concessão do pedido de liminar.
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